LC 224/2025 e Créditos de PIS/Cofins: o que Empresas do Agronegócio Precisam Saber
LC 224/2025 veda créditos de PIS/Cofins e pesa no agronegócio. Entenda o que a Justiça já decidiu e o que sua empresa precisa fazer agora.
Mkt Brinntax
7/10/202617 min read


LC 224/2025 e os Créditos de PIS/Cofins: Por que seu Agronegócio Não Pode Ficar Parado Esperando a Justiça Decidir
Se você é CEO, CFO ou gestor tributário de uma empresa do agronegócio — ou de qualquer cadeia que compra insumos antes desonerados, como alimentos, higiene pessoal ou derivados do leite — provavelmente já sentiu o baque no fluxo de caixa desde abril de 2026. Uma conta que antes não existia passou a existir. E, para piorar, a lei que criou essa conta também fechou a porta para você neutralizá-la por meio de crédito, mesmo operando no regime não cumulativo.
Isso não é um detalhe técnico de contador. É uma decisão que já está corroendo margem, mês a mês, desde 1º de abril de 2026, e que só será revertida — se for — por um caminho judicial longo, incerto e que a maioria das empresas ainda não organizou internamente antes de sequer cogitar entrar na Justiça.
Neste artigo, vamos destrinchar o que mudou com a Lei Complementar nº 224/2025, por que a vedação ao crédito de PIS e Cofins tornou-se uma das discussões tributárias mais quentes de 2026, o que a Justiça já decidiu a respeito — e, principalmente, o que você precisa fazer agora, independentemente de como essa disputa vai terminar nos tribunais.
Vale um alerta antes de seguir: este não é um daqueles temas em que a resposta certa é simplesmente "processar a União e esperar". A tentação, diante de uma notícia de decisão judicial favorável ao contribuinte, é tratar o problema como resolvido — ou pelo menos como uma corrida para o Judiciário. Mas gestão tributária séria não funciona assim. Antes de qualquer decisão sobre judicializar, existe um trabalho de base, silencioso e pouco glamouroso, que determina se sua empresa está de fato preparada para discutir esse direito com segurança — ou se está operando, agora mesmo, com uma escrituração fiscal desatualizada em relação a uma das mudanças mais relevantes de 2026. É esse trabalho de base que este artigo detalha.
O que mudou com a LC 224/2025
A Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, faz parte de um pacote de recomposição fiscal da União. Ao contrário do que se poderia imaginar, ela não revogou isenções, alíquotas zero ou regimes especiais de tributação. A técnica usada foi mais sutil — e, por isso mesmo, mais difícil de mapear: a lei reduziu em 10% a vantagem econômica de cada benefício fiscal federal, mantendo formalmente a existência dele.
Na prática, para PIS e Cofins, isso significa que operações que antes eram completamente desoneradas — pela alíquota zero prevista no artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, aplicável a boa parte dos insumos agropecuários e a produtos da cesta básica — passaram a sofrer uma tributação residual correspondente a 10% da alíquota padrão. No regime não cumulativo, isso equivale a 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins sobre a base de cálculo; no regime cumulativo, a 0,065% e 0,30%, respectivamente.
Pode parecer pouco, dito assim, isoladamente. Mas para empresas que compram sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, pintos de um dia ou produtos de higiene pessoal em grande volume — como é o caso de boa parte das cadeias do agronegócio, do varejo alimentar e da indústria farmacêutica — o efeito acumulado mês a mês em toda a cadeia produtiva é relevante. E aqui está o ponto que qualquer gestor tributário precisa entender bem: a mudança não aparece de forma clara na nota fiscal. O Código de Situação Tributária (CST) permanece o mesmo — CST 06, "operação tributável à alíquota zero" — mas a Receita Federal exige, desde a Nota Técnica nº 012/2026, que a operação sujeita à LC 224/2025 seja sinalizada em campo específico de informações adicionais e refletida nos registros M220 (PIS) e M620 (Cofins) da EFD-Contribuições. Ou seja: a carga tributária subiu, mas de um jeito que não salta aos olhos em uma inspeção rápida de nota fiscal. Ela só aparece — corretamente — se a escrituração fiscal estiver parametrizada para capturá-la.
O ponto que realmente incomoda: a vedação ao crédito
Até aqui, poderíamos falar apenas de um aumento de carga tributária, desconfortável mas administrável. O problema real está em outro dispositivo da mesma lei: o parágrafo 7º do artigo 4º da LC 224/2025.
Essa regra estabelece que, mesmo com a nova tributação residual incidindo na etapa anterior da cadeia, o adquirente desses bens e serviços não pode se apropriar do crédito de PIS e Cofins correspondente. A regra foi replicada no Decreto nº 12.808/2025 e na Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
Para entender por que isso é tão problemático, vale lembrar como funciona, na teoria, o regime não cumulativo dessas contribuições: se houve incidência efetiva e recolhimento na etapa anterior da cadeia, o adquirente tem o direito de se creditar na etapa seguinte, evitando que o mesmo valor econômico seja tributado várias vezes ao longo da cadeia produtiva. É essa lógica — e não outra — que impede o chamado "efeito cascata", em que o imposto pago na entrada vira custo puro, sem compensação, e se acumula a cada nova etapa de produção, distribuição e venda.
O que a LC 224/2025 fez, na leitura de diversos escritórios tributaristas que já se debruçaram sobre o tema, foi criar uma situação até então incomum dentro desse regime: há tributação efetiva na entrada, mas nenhum direito de crédito na saída. Isso reintroduz, na prática, o efeito cascata dentro de um sistema desenhado justamente para evitá-lo — o que abre uma discussão de fundo constitucional sobre até onde o legislador pode esvaziar o conteúdo mínimo da não cumulatividade prevista no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição Federal.
Quem está no centro do impacto
A LC 224/2025 não afeta a economia de forma uniforme. Ela concentra seu efeito em setores que, historicamente, se beneficiavam de desoneração ampla de PIS e Cofins sobre insumos e produtos essenciais — justamente porque esses regimes foram desenhados para preservar o custo de vida da população e a competitividade de cadeias produtivas estratégicas.
No agronegócio, a lista de itens atingidos inclui sementes e mudas destinadas a plantio, fertilizantes, defensivos agrícolas e pintos de um dia, entre outros insumos previstos na Lei nº 10.925/2004. Como essas mercadorias circulam por cadeias longas — do produtor de insumo à revenda agropecuária, desta à produção rural, e desta à agroindústria —, o efeito da tributação residual se multiplica a cada etapa em que a vedação ao crédito impede a neutralização do custo. É exatamente esse tipo de distorção concorrencial que preocupa quem estuda o tema: cadeias mais longas acumulam mais resíduo tributário, o que penaliza modelos de negócio mais fragmentados frente a operações verticalizadas.
Fora do agronegócio propriamente dito, a mesma lógica atinge a indústria farmacêutica e o varejo alimentar, que operam com produtos de higiene pessoal e itens da cesta básica antes beneficiados por alíquota zero ou crédito presumido. Regimes especiais como o REIQ (Regime Especial da Indústria Química) também entram no escopo da redução linear de 10%, o que amplia ainda mais o número de setores que precisam reavaliar sua exposição.
Se sua empresa atua em qualquer um desses elos — como fornecedora, industrializadora, distribuidora ou varejista — vale destacar que o impacto não se limita a quem compra diretamente da fonte desonerada. Ele se propaga por toda a cadeia sujeita ao regime não cumulativo, o que significa que mesmo empresas duas ou três etapas depois da operação originalmente desonerada podem estar absorvendo esse custo residual sem uma linha clara de visibilidade sobre a origem dele.
Um exemplo numérico para tirar a discussão do abstrato
Para ilustrar a dimensão prática do problema, vale um exercício simples. Imagine uma agroindústria que adquire, mensalmente, R$ 10 milhões em insumos agropecuários antes desonerados — fertilizantes, defensivos e sementes — e opera pelo regime não cumulativo.
Antes da LC 224/2025, essa compra não gerava incidência de PIS/Cofins na entrada, e portanto também não gerava direito de crédito — não havia distorção, porque nada havia sido recolhido na etapa anterior.
A partir de abril de 2026, sobre essa mesma compra de R$ 10 milhões passa a incidir, na etapa anterior da cadeia, uma tributação residual de 0,165% de PIS e 0,76% de Cofins — um total de 0,925% sobre o valor da operação, ou R$ 92.500 por mês. Como a vedação ao crédito do artigo 4º, parágrafo 7º, impede que essa agroindústria se aproprie do crédito correspondente na entrada, esse valor se converte em custo puro, não recuperável pela sistemática normal da não cumulatividade.
Em doze meses, isso representa R$ 1,11 milhão de custo tributário adicional — para uma única empresa, em um único elo da cadeia, considerando apenas esse volume específico de compras. Multiplique esse efeito pelas diversas etapas de uma cadeia agroindustrial completa, e fica claro por que o tema deixou de ser uma nota de rodapé fiscal para se tornar pauta de reunião de diretoria.
É esse tipo de número — específico, mensurável, defensável — que precisa estar na mesa antes de qualquer decisão estratégica, seja ela buscar orientação jurídica para uma eventual ação, seja simplesmente ajustar a precificação para absorver o novo custo de forma consciente, em vez de deixá-lo corroer a margem silenciosamente.
O que a Justiça já decidiu — e por que isso ainda não é uma vitória consolidada
Diante desse cenário, era questão de tempo até que o Judiciário fosse acionado. E foi.
A primeira decisão relevante veio da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança nº 5011740-67.2026.4.03.6100. Em sede de liminar, o juízo entendeu que manter a vedação ao creditamento em operações que passaram a ser tributadas desnatura o regime não cumulativo, recriando a cumulatividade em contrariedade à lógica constitucional das contribuições — e, com esse fundamento, afastou a aplicação da cláusula anticrédito para a empresa autora daquele processo específico.
Um sinal ainda mais relevante veio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Em 5 de junho de 2026, o desembargador federal Leandro Paulsen — um nome de peso na magistratura tributária brasileira — deferiu antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 5015096-10.2026.4.04.0000/SC, revertendo uma decisão de primeiro grau que havia negado a liminar. A fundamentação, de acordo com a análise publicada pelo escritório Barbieri Advogados, apoiou-se em três pilares: o conteúdo mínimo constitucional da não cumulatividade, a falta de razoabilidade em vedar o crédito de forma ampla quando bastaria limitá-lo proporcionalmente ao novo gravame, e a quebra de transparência tributária ao aplicar a operações agora tributadas uma regra pensada para operações desoneradas.
Agora, o ponto que precisa ficar absolutamente claro para qualquer CEO ou CFO que esteja lendo isso e pensando "ótimo, então já ganhamos": não ganhamos nada ainda. Ambas as decisões são precárias. A de São Paulo é uma liminar de primeira instância. A do TRF-4 é uma decisão monocrática do relator, ainda pendente de julgamento pelo colegiado, após a manifestação da Fazenda Nacional. E — este é um detalhe que muitas vezes se perde nas manchetes — mesmo dentro da própria 4ª Região, um juízo de primeiro grau em Santa Catarina havia indeferido a liminar antes que o tribunal a concedesse em grau recursal. Isso mostra uma matéria longe de estar pacificada, com juízes de primeira instância divergindo entre si sobre o mesmo tema.
Traduzindo para a linguagem de gestão de risco: você tem hoje um argumento jurídico sólido e crescentemente respaldado por decisões de peso, mas nenhuma certeza de resultado, nenhum efeito automático para empresas que não entraram com ação própria, e uma janela temporal limitada — já que a sistemática de PIS e Cofins vigorará somente até a extinção dessas contribuições, prevista para dezembro de 2026, quando a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) assume seu lugar a partir de janeiro de 2027.
O erro que a maioria das empresas está cometendo agora
Diante de um cenário como esse, é natural que a primeira reação de um gestor fiscal seja: "então vamos entrar com uma ação". E, de fato, o mandado de segurança tem se mostrado o instrumento processual mais utilizado para discutir a inconstitucionalidade da vedação, justamente por não gerar risco de condenação em honorários de sucumbência.
Mas aí está o erro mais comum — e mais caro — que temos visto: pular direto para a decisão de judicializar sem antes ter feito a lição de casa técnica. E a lição de casa técnica não depende do resultado do processo judicial. Ela é necessária de qualquer forma, ganhe ou perca a tese na Justiça.
Pense assim: para entrar com qualquer medida judicial com fundamento sólido — seja agora, seja daqui a seis meses, quando o cenário jurisprudencial estiver mais consolidado —, sua empresa precisa ser capaz de responder, com precisão, a perguntas como:
Qual é o volume exato de aquisições impactadas pela LC 224/2025, mês a mês, desde abril de 2026?
Sua EFD-Contribuições está corretamente parametrizada para capturar essa tributação residual nos registros M220 e M620, com a sinalização exigida pela Nota Técnica nº 012/2026?
O campo de informações adicionais das notas fiscais de entrada está identificando corretamente as operações sujeitas à LC 224/2025, conforme as orientações mais recentes da Receita Federal?
Sua política de preços já incorporou esse novo custo tributário residual, ou você está absorvendo a diferença na margem sem perceber?
Qual é, em reais, o crédito que está sendo vedado mês a mês — o número exato que fundamentaria um eventual pedido de compensação ou repetição de indébito, se e quando a tese se consolidar?
Se sua empresa não tem essas respostas prontas, qualquer discussão sobre entrar ou não na Justiça é prematura. E, pior: sem essa base de conformidade e parametrização correta, você corre o risco oposto — o de estar recolhendo a menor, por falha na escrituração, e conviver com passivo de obrigação acessória exatamente no momento em que está tentando discutir um direito de crédito. É a pior combinação possível: discussão judicial de um lado, risco de autuação por erro de escrituração do outro.
Onde entra o compliance tributário — e por que ele não é opcional aqui
É exatamente nesse ponto que a conversa deixa de ser sobre "vamos ou não processar a União" e passa a ser sobre algo mais fundamental: sua empresa tem, hoje, controle técnico sobre o próprio impacto da LC 224/2025?
Isso não é planejamento tributário no sentido de buscar uma tese ou estruturar uma operação nova. E também não é, ainda, um crédito consolidado que se possa simplesmente recuperar — a discussão sobre a vedação ao crédito segue sub judice, sem posição pacífica do Fisco a favor do contribuinte. É, na essência pura da palavra, uma questão de conformidade: garantir que a apuração reflita corretamente a nova realidade tributária, que a parametrização dos sistemas esteja alinhada às exigências mais recentes da Receita Federal, e que a governança fiscal da empresa tenha rastreabilidade completa sobre o que está sendo tributado, como e por quê.
É exatamente aqui que a atuação de Compliance Tributário da Brinntax se conecta com esse cenário. O trabalho da Brinntax nessa frente parte da avaliação de rotinas fiscais, da revisão de cadastros e parametrizações, e da padronização de fluxos — com foco em mitigar riscos e melhorar a governança fiscal da empresa. Aplicado ao caso da LC 224/2025, isso se traduz em ações concretas: auditoria técnica das entradas sujeitas à nova tributação residual desde abril de 2026, revisão da correta parametrização dos registros M220 e M620 na EFD-Contribuições, verificação de que o campo de informações adicionais da NF-e está sinalizando corretamente as operações alcançadas pela lei, e organização de todo o histórico documental — o tipo de robustez que, segundo a análise já mencionada da Barbieri Advogados, é determinante para o êxito de qualquer questionamento posterior, seja ele administrativo ou judicial.
Vale reforçar um ponto de honestidade que consideramos importante deixar claro: isso não é a mesma coisa que a atuação de Otimização Fiscal da Brinntax, que trabalha exclusivamente com Créditos Verdes — direitos já respaldados em lei, em posição consolidada do Fisco ou em operações de importação já pacificadas. O crédito discutido neste artigo ainda está em disputa judicial, sem posição definitiva. Por isso, o compliance tributário funciona aqui como pré-requisito técnico e como proteção — a base sobre a qual, se e quando sua empresa decidir buscar orientação jurídica especializada para uma eventual medida judicial, essa decisão será tomada com dados precisos, e não com estimativas.
Como esse diagnóstico funciona, na prática
Para tirar isso do campo das intenções, vale detalhar como um diagnóstico técnico desse tipo normalmente se estrutura, em três etapas sequenciais.
A primeira é o levantamento de dados brutos: extração de todas as notas fiscais de entrada classificadas com CST 06 desde 1º de abril de 2026, cruzadas com o cadastro de produtos sujeitos aos incentivos listados no Demonstrativo de Gastos Tributários da Receita Federal. Esse cruzamento não é trivial — o demonstrativo contém dezenas de itens por tributo, organizados de forma analítica, e identificar quais deles efetivamente compõem a cesta de compras da empresa exige comparação linha a linha, não uma checagem por amostragem.
A segunda etapa é a verificação de conformidade da escrituração. Aqui, o objetivo é confirmar se os registros M220 e M620 da EFD-Contribuições estão sendo gerados corretamente para cada operação impactada, se o campo de informações adicionais da NF-e está sinalizando a sujeição à LC 224/2025 conforme exigido pela Nota Técnica nº 012/2026, e se eventuais registros M110 e M510 — usados para o cancelamento parcial de créditos presumidos — estão sendo aplicados sem erro. Divergências nessa etapa costumam ser o primeiro sinal de recolhimento a menor, o tipo de falha que gera passivo fiscal silencioso, sem que ninguém perceba até uma fiscalização.
A terceira etapa é a quantificação financeira consolidada: transformar os dados brutos e a verificação de conformidade em um relatório único, com o valor mensal e acumulado do custo tributário residual, o volume de crédito que está sendo vedado e a projeção desse impacto até o fim da vigência da sistemática, em dezembro de 2026. É esse relatório — e não uma estimativa de memória do time fiscal — que deveria embasar qualquer conversa com a diretoria sobre o tamanho real do problema, e qualquer eventual conversa com um advogado tributarista sobre a viabilidade de uma medida judicial.
Nenhuma dessas três etapas depende do resultado da disputa nos tribunais. Elas são o tipo de trabalho que uma empresa bem gerida faz de qualquer forma — porque não fazê-lo já é, por si só, um risco: o de descobrir, em uma fiscalização futura, que a escrituração estava incorreta desde abril de 2026, com todos os juros e multas que isso pode acarretar.
O que fazer nos próximos 90 dias
Independentemente de qual seja a próxima decisão do TRF-4 em plenário, ou de eventuais novos posicionamentos de outros tribunais regionais federais, existem ações que fazem sentido para qualquer empresa impactada pela LC 224/2025, começando agora:
1. Diagnóstico do volume de exposição. Levante, mês a mês desde abril de 2026, o valor total das aquisições sujeitas à tributação residual e o crédito correspondente que está sendo vedado. Sem esse número, nenhuma decisão estratégica — judicial ou não — tem base sólida.
2. Auditoria da parametrização fiscal. Verifique se sua EFD-Contribuições está capturando corretamente os ajustes nos registros M220 e M620, e se o CST 06 e as informações adicionais da NF-e estão de acordo com as orientações mais recentes da Receita Federal.
3. Revisão da política de preços. Avalie se o novo custo tributário residual já foi incorporado à formação de preços, especialmente em contratos de fornecimento com preços fixos negociados antes de abril de 2026, que podem estar sendo cumpridos com margem corroída sem que ninguém tenha percebido.
4. Organização documental. Construa, desde já, o dossiê técnico que sustentaria uma eventual medida judicial — não porque você precisa decidir agora se vai ajuizar uma ação, mas porque essa organização é o que separa uma empresa preparada de uma empresa correndo atrás do prejuízo quando a jurisprudência se consolidar.
5. Acompanhamento ativo do tema. A matéria está em movimento rápido. Uma decisão do colegiado do TRF-4, um novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ou até uma eventual manifestação da Receita Federal podem mudar o cenário em semanas, não em anos.
O tempo não está a favor de quem espera
Há um detalhe que costuma passar despercebido nessas discussões: a sistemática instituída pela LC 224/2025 para PIS e Cofins não é permanente. Ela vale até a extinção dessas contribuições, com a entrada em vigor da CBS a partir de janeiro de 2027, no contexto da Reforma Tributária. Isso significa que a janela para discutir e, eventualmente, recuperar os créditos vedados nesse período é limitada no tempo — o que reforça, e não enfraquece, a urgência de organizar a casa agora, enquanto o crédito ainda está se acumulando mês a mês.
Empresas que adiarem esse diagnóstico técnico não apenas perdem tempo de eventual recuperação — elas também correm o risco de fechar 2026 sem saber, com precisão, o tamanho real do impacto da LC 224/2025 sobre sua margem. E decisão estratégica de negócio, principalmente em ano de transição tributária tão intensa quanto 2026, não deveria depender de estimativa.
Conclusão
A vedação ao crédito de PIS e Cofins trazida pela LC 224/2025 é, hoje, uma das discussões tributárias mais relevantes para o agronegócio, o varejo alimentar e outros setores que dependem de insumos antes desonerados. As primeiras decisões judiciais são favoráveis ao contribuinte, mas ainda precárias — e não substituem o trabalho de base que toda empresa precisa fazer, com ou sem ação judicial em curso: entender exatamente o tamanho do próprio impacto, garantir que a apuração fiscal esteja correta, e proteger a empresa de riscos adicionais enquanto a matéria não se pacifica nos tribunais.
É esse o papel do Compliance Tributário: transformar incerteza jurídica em controle técnico. Não é sobre apostar em uma tese. É sobre ter, hoje, os números certos para tomar qualquer decisão amanhã — seja ela buscar orientação jurídica especializada, ajustar a política de preços, ou simplesmente dormir tranquilo sabendo que sua escrituração fiscal reflete a realidade da sua operação.
Se sua empresa ainda não fez esse diagnóstico, esse é o momento. Fale com a equipe de Compliance Tributário da Brinntax e entenda, com precisão, o real impacto da LC 224/2025 na sua operação.
Perguntas frequentes sobre a LC 224/2025 e os créditos de PIS/Cofins
O que é a LC 224/2025? É a Lei Complementar nº 224, publicada em 26 de dezembro de 2025, que promoveu uma redução linear de 10% em incentivos e benefícios fiscais federais, incluindo isenções e alíquotas zero de PIS e Cofins, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Por que a vedação ao crédito é questionada na Justiça? Porque, ao tributar operações antes desoneradas sem permitir o crédito correspondente na etapa seguinte, a regra do artigo 4º, parágrafo 7º, da LC 224/2025 recria, na prática, o efeito cascata que o regime não cumulativo de PIS e Cofins foi criado para evitar — o que gera questionamento sobre sua compatibilidade com a Constituição.
Já existe decisão definitiva sobre o tema? Não. Há decisões favoráveis ao contribuinte em primeira instância em São Paulo e uma decisão monocrática do TRF-4, mas ambas são precárias, sujeitas a recurso e válidas apenas para as partes de cada processo específico.
Minha empresa precisa entrar na Justiça agora? Não necessariamente. O passo mais urgente e universal é o diagnóstico técnico: mapear o volume de operações impactadas, corrigir a parametrização fiscal e organizar a documentação. A decisão sobre judicializar pode — e deve — vir depois, com base em dados concretos e orientação jurídica especializada.
Até quando vale essa discussão? A sistemática da LC 224/2025 aplicável a PIS e Cofins vigora até a extinção dessas contribuições, prevista para dezembro de 2026, quando a CBS assume seu lugar a partir de janeiro de 2027.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de um profissional especializado para o caso concreto da sua empresa.
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